Uma das obrigações e desafios das entidades que implementam as disposições sobre proteção de denunciantes em sua organização é o desenvolvimento e a adoção de procedimentos internos para recebimento. e acompanhamento dos relatórios.
A DIRETIVA (UE) 2019/1937 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de outubro de 2019 sobre a proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (Diretiva de Denunciantes) estabelece que os denunciantes devem ser incentivados a utilizar primeiro os canais internos de denúncia e denunciar o empregador, se esses canais estiverem disponíveis para eles e pode-se razoavelmente esperar que funcionem. Como consequência, as entidades jurídicas dos setores público e privado devem estabelecer procedimentos internos adequados para receber e acompanhar relatórios.
De acordo com o artigo 9.o da Diretiva Denunciante, Os procedimentos para relatórios internos e para acompanhamento, conforme referido no artigo 8.o, devem incluir o seguinte:
O projeto de lei sobre a proteção de pessoas que denunciam violações da lei exige que os empregadores abrangidos por esta lei estabeleçam regras internas de denúncia, que definam o procedimento de denúncia. violações da lei e tomada de medidas de acompanhamento. As disposições propostas pressupõem que os regulamentos serão um ato da lei interna do empregador e, portanto, seu conteúdo deve ser acordado com os representantes dos funcionários, de acordo com os regulamentos aplicáveis.
Como parte da parceria entre a WeMoral e o escritório de advocacia SPG Legal Sawicki i Wspólnicy desenvolvemos um projetos de regulamentos para whistleblowers, que está disponível para download gratuito.